Segurança jurídica no mercado de criptoativos não significa que todo ativo digital passou a receber o mesmo tratamento. A lei define o que pode ser considerado ativo virtual, separa aquilo que já possui outro regime e distribui responsabilidades entre autoridades. Para quem opera, essa classificação deixou de ser uma questão apenas conceitual.
Paulo de Matos Junior, empresário do segmento financeiro, destaca que a entrada em vigor das novas regras, em 2 de fevereiro de 2026, tornou esse cuidado concreto: empresas e usuários passaram a lidar com exigências de autorização, supervisão e adequação institucional.
O primeiro limite está na própria definição
A Lei nº 14.478 não trata todo registro digital como ativo virtual. A definição alcança uma representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida eletronicamente e utilizada para pagamento ou investimento. Ao mesmo tempo, a norma exclui moeda nacional, moedas estrangeiras, moeda eletrônica, pontos de fidelidade e representações de valores mobiliários ou ativos financeiros submetidos a outra legislação.
Essa separação tem efeito prático. Um programa de recompensas não se transforma automaticamente em criptoativo regulado porque utiliza uma carteira digital. Da mesma forma, um token com características de valor mobiliário continua sob o regime da Comissão de Valores Mobiliários. A função e a forma de oferta pesam mais que o nome comercial.
Quando a atividade passa a ser regulada?
A fronteira regulatória também depende do serviço prestado. A lei considera prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que atua em nome de terceiros, por exemplo, na troca entre ativos, na conversão para moeda nacional ou estrangeira, na transferência e na custódia. A participação em serviços financeiros relacionados à oferta ou à venda de ativos virtuais também aparece no rol legal.
Por isso, guardar ativos de clientes não equivale a desenvolver uma ferramenta tecnológica. Intermediar ordens também não é igual a criar um protocolo para uso próprio. A atuação para terceiros e a relação com o usuário ajudam a definir a responsabilidade. Nesse ponto, a classificação orienta controles, contratos e fiscalização.

O que continua sob outras regras?
O Decreto nº 11.563 atribuiu ao Banco Central competência para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais, mas preservou as competências da CVM e de outros órgãos . A consequência é uma divisão de tarefas. O BC cuida do perímetro definido para os serviços de ativos virtuais, enquanto ativos representativos de valores mobiliários continuam sujeitos ao regime do mercado de capitais.
Essa divisão evita dois erros opostos. O primeiro é presumir que qualquer criptoativo será supervisionado pelo Banco Central. O segundo é concluir que a ausência de enquadramento em uma autoridade significa ausência de regras. Na leitura de Paulo de Matos Junior, o desenho da operação também pode envolver proteção ao consumidor, prevenção à lavagem de dinheiro e segurança da informação.
Segurança jurídica começa na classificação
Para uma empresa, o primeiro passo não é anunciar que está regulada. É descrever com precisão o que oferece, para quem, com quais fluxos de recursos e sob qual modelo de custódia. A Resolução BCB n.º 520 organiza modalidades de prestadoras, como intermediárias, custodiantes e corretoras, enquanto a Resolução BCB n.º 519 disciplina os processos de autorização.
Essa documentação ajuda parceiros e clientes a avaliar a operação. Paulo de Matos Junior nota que um mercado formal depende de critérios compreensíveis, porque a confiança não nasce do uso de palavras técnicas, mas da possibilidade de verificar responsabilidades e limites. Para o usuário, a pergunta decisiva deixa de ser apenas qual ativo está sendo oferecido e passa a incluir quem o intermedeia, quem o custodia e quem responde por cada etapa.
A segurança jurídica, portanto, não transforma criptoativos em produtos sem risco. Ela cria um mapa para localizar cada atividade, autoridade e obrigação. Quanto mais clara for essa leitura, menor será a chance de uma inovação ser apresentada como serviço financeiro sem controles ou de uma operação legítima ser tratada como se estivesse fora da lei. A regra muda o mercado quando torna visível aquilo que antes ficava escondido na linguagem do produto.