Solino e Oliveira Advogados Associados detalha a regra constitucional que permite ao poder público dividir o pagamento de precatórios acima de 15% do montante requisitado e o que o credor deve acompanhar
O credor que finalmente vê seu precatório chegar à vez de pagamento pode ser surpreendido ao receber apenas uma fração do valor, e Solino e Oliveira Advogados Associados observa que, em determinados casos, esse parcelamento está previsto na própria Constituição. A regra atinge os chamados precatórios de grande valor, aqueles que representam parcela expressiva de tudo o que o ente público deve pagar em determinado ano.
O tema interessa a quem tem créditos elevados contra a União, estados ou municípios, como em ações previdenciárias acumuladas por muitos anos, desapropriações ou condenações com longo período de correção.
O que diz a regra do parágrafo 20 do artigo 100
O parágrafo 20 do artigo 100 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 94, de 2016, trata da situação em que um único precatório supera 15% do montante total de precatórios apresentados para pagamento naquele ciclo orçamentário.
Quando isso ocorre, a Constituição autoriza que 15% do valor desse precatório sejam pagos até o final do exercício seguinte e que o restante seja dividido em parcelas iguais, quitadas nos cinco exercícios subsequentes. As parcelas devem ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, de modo que o credor não perde a atualização do crédito durante o período.
Por que a regra existe
A lógica é evitar que um único crédito de valor muito alto comprometa o orçamento destinado a todos os demais credores daquele ano. Sem o parcelamento, o pagamento integral de um precatório excepcionalmente grande poderia consumir a maior parte dos recursos previstos, atrasando a fila inteira. O parcelamento distribui esse impacto ao longo de seis exercícios.
Na prática, a regra pesa mais em municípios menores e em entes com orçamento reduzido, nos quais um único precatório pode facilmente ultrapassar o limite de 15%.
A alternativa do acordo direto
O mesmo dispositivo prevê uma alternativa ao parcelamento. O credor pode negociar um acordo direto com o ente devedor, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do tribunal, com redução máxima de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Constituição exige que não haja recurso ou defesa judicial pendente sobre o crédito e que sejam observados os requisitos definidos pelo ente federado.
A escolha entre aguardar as parcelas e aceitar o acordo é uma comparação entre tempo e valor. De um lado, está o recebimento integral, corrigido, mas distribuído ao longo de vários anos. De outro, o recebimento antecipado com desconto. Fatores como a idade do credor, a necessidade imediata de recursos, a capacidade financeira do ente e o histórico de pagamento das parcelas costumam influenciar essa decisão.
O papel das preferências legais
Credores idosos, com doença grave ou com deficiência, titulares de créditos de natureza alimentar, como os previdenciários, podem ter direito à parcela superpreferencial, que antecipa parte do pagamento sem desconto. Quando o precatório é parcelado, verificar se essa preferência foi requerida e como ela se articula com as parcelas pode alterar de forma relevante o fluxo de recebimento.
O que o credor deve acompanhar
O primeiro cuidado é confirmar, junto ao tribunal responsável, se o precatório foi efetivamente enquadrado na regra do parcelamento e qual é o cronograma das parcelas. Os tribunais mantêm consultas públicas que permitem verificar a situação de cada requisição.
Também é importante conferir se cada parcela paga veio acompanhada da correção monetária e dos juros previstos. Diferenças no cálculo podem se acumular ao longo de cinco anos e resultar em valor final menor do que o devido. Mudanças no regime de pagamento de precatórios, como as trazidas pela Emenda Constitucional 136, também podem afetar a forma como cada ente organiza seus pagamentos, o que reforça a necessidade de acompanhamento contínuo.
Quem recebe propostas de compra do crédito durante o parcelamento deve considerar que o comprador também precifica o tempo de espera, e que a comparação com o acordo direto, cujo desconto tem limite, é parte essencial da análise.
O acompanhamento de execuções contra o poder público, a conferência de cálculos e a orientação sobre alternativas de recebimento integram a atuação de Solino e Oliveira Advogados Associados em Direito Previdenciário e em demandas de pessoas físicas. A banca, que tem como sócios os advogados Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior, reúne mais de uma década de atuação nessas áreas.
Ao examinar precatórios parcelados, Solino e Oliveira Advogados Associados costuma começar pela conferência do enquadramento no limite de 15% e do cronograma informado pelo tribunal, porque é a partir desses dados que se pode avaliar se vale aguardar as parcelas, pedir a preferência legal ou considerar o acordo direto.
Conclusão
O precatório de grande valor, aquele que supera 15% do montante requisitado pelo ente naquele ciclo, pode ser pago com 15% até o final do exercício seguinte e o restante em cinco parcelas anuais iguais, corrigidas e com juros, conforme o parágrafo 20 do artigo 100 da Constituição. A alternativa é o acordo direto, com desconto máximo de 40%. Conferir o enquadramento, acompanhar cada parcela e avaliar as preferências legais são os cuidados que permitem ao credor decidir com segurança, sempre conforme as particularidades de cada precatório.